De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Art. 63.

§4º Fica dispensada a retenção do imposto de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

§ 5º Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 4º, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00 (um real).

 

Ou seja, o imposto somente é retido quando o valor superar R$1,00 no acumulado mensal. Assim, caso a soma mensal do imposto seja inferior à esse valor, ele não é retido pela corretora e por esse motivo não é considerado no relatório mensal.